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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: REGULAMENTO OU CAOS

                                                    Nilson Socorro
 



 

 

Nilson Socorro*

 

 

Nestes tempos bicudos de exacerbação das divergências, de intolerância e de fakes news em profusão, o mundo do trabalho, em especial, o movimento sindical, tem sido permanentemente agitado pela discussão, confusão e desinformação sobre o tema da contribuição sindical.

O debate deveria contribuir para a construção de soluções, necessárias, em decorrência da fragilidade das finanças dos sindicatos, golpeadas pela reforma trabalhista de 2017 que abruptamente estabeleceu o fim da obrigatoriedade do imposto sindical. Mas, ao contrário, tem se prestado mais para amontoar lenha na fogueira onde ardem as entidades sindicais profissionais e econômicas que ainda resistem.

A Consolidação das Leis do Trabalho trata a contribuição sindical em diversos artigos, assim como, a Constituição Federal. Pelo estabelecido na legislação, são três as espécies de contribuições: a contribuição sindical ou imposto sindical (obrigatório até a reforma trabalhista de 2017), a contribuição sindical associativa (cobrada dos sócios do sindicato) e a contribuição confederativa prevista do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal.

Mas, o que é essa contribuição assistencial ou negocial? Primeiro, não deve ser confundida com a antiga contribuição sindical obrigatória ou imposto sindical, facultativa desde 2017. Ela é legal? É constitucional? Pode ser cobrada de todos os trabalhadores? Valor? Periocidade? Enfim, qual a sua origem?

A contribuição assistencial ou negocial é a contribuição criada pelos sindicatos, em assembleia, com base no poder a eles assegurados, na alínea “a”, do art. 513, da CLT, de “impor contribuições a todos aqueles de participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

Portanto, resta evidente, que a contribuição sindical assistencial ou negocial, criada na forma prevista em lei, tem base legal. E, agora, desde 11 de setembro passado, por fruto de decisão do STF, com repercussão geral, teve reconhecida também a sua constitucionalidade e abrangência não só para os trabalhadores sindicalizados, como também, para os não sócios.

E por que, agora, está se discutindo tanto essa contribuição assistencial ou negocial? O debate tem origem na quebradeira geral dos sindicatos a partir da não obrigatoriedade do famoso imposto sindical previsto no art. 578 e seguintes da CLT. Antes de 2017, era devido a todos os trabalhadores, que tinham, anualmente, no mês de março, subtraído compulsoriamente, o correspondente a 1 dia de trabalho.

Ao tornar facultativo o chamado imposto sindical, a reforma trabalhista de 2017 retirou dos sindicatos mais de 90% de suas receitas, de alguns deles, quase sem sócios e sem negociar normas coletivas, algo próximo dos 100% de sua arrecadação. Para se ter uma ideia do tamanho da facada, dados de 2021 mostram que houve queda de 97,5% do volume arrecadado pelos sindicatos em comparação com 2017.

No ano da Lei 13.467/2017 – reforma trabalhista, o volume arrecadado foi de pouco mais de R$ 3 bilhões e, em 2021, apenas R$ 65 bilhões. Com o fechamento da volumosa torneira do imposto sindical, só os sindicatos que exerciam efetivamente a representação dos trabalhadores, mesmo com as finanças aos frangalhos, continuaram sobrevivendo.

Passaram a ter como fonte de custeio apenas contribuição dos seus sócios e o dinheiro decorrente da contribuição assistencial ou negocial. O problema é que só pode criar a contribuição assistencial ou negocial os sindicatos que realmente negociam as normas coletivas de trabalho, que asseguram melhores condições para os trabalhadores.

Por isso, entendo com justa a cobrança da contribuição sindical assistencial ou negocial, para que esses sindicatos tenham como custear o processo de negociação. Se não negocia as convenções ou os acordos coletivos de trabalho, não tem como cobrar a contribuição assistencial ou negocial.

O grande mal produzido pela reforma trabalhista de 2017, no meu entendimento, não foi só abruptamente facultar o imposto sindical. Isso a CUT e outras centrais sindicais já defendiam. A omissão em não regulamentar a contribuição assistencial ou negocial foi muito mais prejudicial.

Se tivesse enfrentado a questão, hoje não se estaria sofrendo a insegurança de termos uma contribuição sem critérios legalmente definidos. Por reconhecer o papel fundamental das organizações sindicais laborais nas negociações com empregadores, é que defendo a regulamentação da contribuição sindical assistencial ou negocial, aprovada em assembleia, incidente compulsoriamente para todos os trabalhadores beneficiados pela negociação, filiados ou não, em até 2% da remuneração básica, em parcela única, na primeira folha salarial após a vigência da norma coletiva.

Entendo, que o governo, através do Ministério do Trabalho e Emprego deveria encaminhar para o Congresso projeto de lei nesse sentido, precedido, lógico, de debate com as representações sindicais dos trabalhadores. A iniciativa, também, pode ser de qualquer dos membros do Parlamento.

O que não se pode é continuar assistindo que em meio ao vazio e a babel, se submeta o trabalhador a ganância de sindicatos como o dos comerciários de Sorocaba, em São Paulo, que ousa extorquir o trabalhador com contribuição assistencial de 12% ou taxa de R$ 150,00 para se exercer o direito de oposição.

 

 


*Nilson Socorro é jornalista, professor e advogado licenciado.

 

 

Artigo publicado no Jornal da Cidade, em Aracaju, edição de 7, 8 e 9 de outubro de 2023.

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