Nilson Socorro*
Nestes tempos bicudos de exacerbação das
divergências, de intolerância e de fakes news em profusão, o mundo do trabalho,
em especial, o movimento sindical, tem sido permanentemente agitado pela
discussão, confusão e desinformação sobre o tema da contribuição sindical.
O debate deveria contribuir para a construção de
soluções, necessárias, em decorrência da fragilidade das finanças dos
sindicatos, golpeadas pela reforma trabalhista de 2017 que abruptamente
estabeleceu o fim da obrigatoriedade do imposto sindical. Mas, ao contrário,
tem se prestado mais para amontoar lenha na fogueira onde ardem as entidades
sindicais profissionais e econômicas que ainda resistem.
A Consolidação das Leis do Trabalho trata a
contribuição sindical em diversos artigos, assim como, a Constituição Federal.
Pelo estabelecido na legislação, são três as espécies de contribuições: a
contribuição sindical ou imposto sindical (obrigatório até a reforma
trabalhista de 2017), a contribuição sindical associativa (cobrada dos sócios
do sindicato) e a contribuição confederativa prevista do inciso IV, do art. 8º,
da Constituição Federal.
Mas, o que é essa contribuição assistencial ou
negocial? Primeiro, não deve ser confundida com a antiga contribuição sindical
obrigatória ou imposto sindical, facultativa desde 2017. Ela é legal? É
constitucional? Pode ser cobrada de todos os trabalhadores? Valor? Periocidade?
Enfim, qual a sua origem?
A contribuição assistencial ou negocial é a
contribuição criada pelos sindicatos, em assembleia, com base no poder a eles
assegurados, na alínea “a”, do art. 513, da CLT, de “impor contribuições
a todos aqueles de participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas”.
Portanto, resta evidente, que a contribuição
sindical assistencial ou negocial, criada na forma prevista em lei, tem base
legal. E, agora, desde 11 de setembro passado, por fruto de decisão do STF, com
repercussão geral, teve reconhecida também a sua constitucionalidade e
abrangência não só para os trabalhadores sindicalizados, como também, para os
não sócios.
E por que, agora, está se discutindo tanto essa
contribuição assistencial ou negocial? O debate tem origem na quebradeira geral
dos sindicatos a partir da não obrigatoriedade do famoso imposto sindical
previsto no art. 578 e seguintes da CLT. Antes de 2017, era devido a todos os
trabalhadores, que tinham, anualmente, no mês de março, subtraído
compulsoriamente, o correspondente a 1 dia de trabalho.
Ao tornar facultativo o chamado imposto
sindical, a reforma trabalhista de 2017 retirou dos sindicatos mais de 90% de suas
receitas, de alguns deles, quase sem sócios e sem negociar normas coletivas,
algo próximo dos 100% de sua arrecadação. Para se ter uma ideia do tamanho da
facada, dados de 2021 mostram que houve queda de 97,5% do volume arrecadado
pelos sindicatos em comparação com 2017.
No ano da Lei 13.467/2017 – reforma
trabalhista, o volume arrecadado foi de pouco mais de R$ 3 bilhões e, em 2021,
apenas R$ 65 bilhões. Com o fechamento da volumosa torneira do imposto
sindical, só os sindicatos que exerciam efetivamente a representação dos
trabalhadores, mesmo com as finanças aos frangalhos, continuaram sobrevivendo.
Passaram a ter como fonte de custeio apenas
contribuição dos seus sócios e o dinheiro decorrente da contribuição
assistencial ou negocial. O problema é que só pode criar a contribuição
assistencial ou negocial os sindicatos que realmente negociam as normas
coletivas de trabalho, que asseguram melhores condições para os trabalhadores.
Por isso, entendo com justa a cobrança da
contribuição sindical assistencial ou negocial, para que esses sindicatos
tenham como custear o processo de negociação. Se não negocia as convenções ou
os acordos coletivos de trabalho, não tem como cobrar a contribuição
assistencial ou negocial.
O grande mal produzido pela reforma trabalhista
de 2017, no meu entendimento, não foi só abruptamente facultar o imposto
sindical. Isso a CUT e outras centrais sindicais já defendiam. A omissão em não
regulamentar a contribuição assistencial ou negocial foi muito mais
prejudicial.
Se tivesse enfrentado a questão, hoje não se
estaria sofrendo a insegurança de termos uma contribuição sem critérios
legalmente definidos. Por reconhecer o papel fundamental das
organizações sindicais laborais nas negociações com empregadores, é que defendo
a regulamentação da contribuição sindical assistencial ou negocial, aprovada em
assembleia, incidente compulsoriamente para todos os trabalhadores beneficiados
pela negociação, filiados ou não, em até 2% da remuneração básica, em parcela
única, na primeira folha salarial após a vigência da norma coletiva.
Entendo, que o governo, através do Ministério
do Trabalho e Emprego deveria encaminhar para o Congresso projeto de lei nesse
sentido, precedido, lógico, de debate com as representações sindicais dos
trabalhadores. A iniciativa, também, pode ser de qualquer dos membros do
Parlamento.
O que não se pode é continuar assistindo que em
meio ao vazio e a babel, se submeta o trabalhador a ganância de sindicatos como
o dos comerciários de Sorocaba, em São Paulo, que ousa extorquir o trabalhador
com contribuição assistencial de 12% ou taxa de R$ 150,00 para se exercer o
direito de oposição.
*Nilson Socorro é jornalista, professor e advogado licenciado.
Artigo publicado no Jornal da Cidade, em Aracaju, edição de 7, 8 e 9 de outubro de 2023.
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